Pessoal,

O professor Vitor Cruz  dá excelentes dicas para quem vai realizar os concursos da Receita Federal, relacionando as principais súmulas para um estudo mais atento da disciplina de Direito Tributário.

Veja abaixo:

Por: Vitor Cruz

Tal como fiz para Direito Constitucional, organizei as súmulas relevantes para a prova de Direito Tributário.

Lembro que é uma seleção baseada em minha experiência pessoal, não sendo uma relação “oficial”. Trata-se apenas de uma seleção do que julgo ser relevante para as provas de Tributário. Outras súmulas poderão ser cobradas, mas, julgo estarem aqui as mais importantes.

Observação do Estudo:
Súmulas Vinculantes – Maior importância devido a ser uma “novidade”
Súmulas do STF – Segundo lugar em importância
Súmulas do STJ – Terceiro lugar em importância

Grande Abraço e Bons Estudos!

Vítor Cruz
vitor-cruz.blogspot.com

Súmulas do STF (06/08/2009 – até a sum. 736)

SÚMULA Nº 69:
A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

SÚMULA Nº 70:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA Nº 112:
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA Nº 114:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA Nº 323:
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA Nº 331:
É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

SÚMULA Nº 439:
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

SÚMULA Nº 539:
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

SÚMULA Nº 546:
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

SÚMULA Nº 583:
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.

SÚMULA Nº 586:
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

SÚMULA Nº 587:
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

SÚMULA Nº 588:
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

SÚMULA Nº 589:
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

SÚMULA Nº 590:
Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

SÚMULA Nº 595:
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

SÚMULA Nº 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

SÚMULA Nº 657:
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

SÚMULA Nº 659:
É legítima a cobrança da COFINS, do pis e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

SÚMULA Nº 660:
Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)

SÚMULA Nº 661:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SÚMULA Nº 662:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

SÚMULA Nº 664:
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033/90, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

SÚMULA Nº 665:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89.

SÚMULA Nº 667:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

SÚMULA Nº 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

SÚMULA Nº 669:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA Nº 670:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA Nº 730:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

SÚMULA Nº 732:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.

Súmulas Vinculantes (06/08/2009 – até a SV 16)

Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmulas do STJ – (06/08/2009 – até a sum. 385)

SÚMULA Nº 20:
A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

SÚMULA Nº 68:
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

SÚMULA Nº 112:
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA Nº 129:
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA Nº 138:
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

SÚMULA Nº 139:
Cabe à procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

SÚMULA Nº 155:
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

SÚMULA Nº 156:
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

SÚMULA Nº 160:
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA Nº 162:
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA Nº 163:
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA Nº 166:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA Nº 167:
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

SÚMULA Nº 185:
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

SÚMULA Nº 188:
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA Nº 212:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

SÚMULA Nº 213:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

SÚMULA Nº 237:
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

SÚMULA Nº 262:
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

SÚMULA Nº 274:
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

SÚMULA Nº 307:
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

SÚMULA Nº 314:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

SÚMULA Nº 334:
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula Nº 350:
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula Nº 353:
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

Súmula Nº 360:
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Súmula Nº 373:
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade derecurso administrativo.

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