A duração do estágio probatório – Prof. Granjeiro

A duração do estágio probatório

     Questão recorrente nos concursos públicos, encontrada nas provas realizadas pelas mais diversas instituições, diz respeito ao tempo de duração do estágio probatório, período em que o servidor, após ser aprovado em concurso e nomeado para cargo público, será avaliado pelo chefe imediato e durante o qual ainda não goza da estabilidade no serviço público prevista na Constituição Federal.

     Há controvérsias quanto à duração desse estágio, o que pode prejudicar o candidato que responde questão sobre o assunto numa prova de concurso. A meu ver, porém, não há dúvida de que o estágio probatório tem duração de três anos, e não de dois, como entendem alguns tribunais ao interpretar a legislação para aplicação aos servidores. Muitos alunos têm enviado perguntas a esse respeito, e neste artigo vou esclarecer essas dúvidas, para que não errem a resposta na hora da prova.

     Vamos começar pela Constituição Federal, que não contém dispositivo específico sobre estágio probatório, mas nos dá importante subsídio no artigo 41 e parágrafos, que versam sobre a estabilidade do servidor público. O caput do dispositivo diz que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Os quatro parágrafos do artigo tratam dos casos de perda do cargo, da reintegração, da disponibilidade e da avaliação de desempenho para aquisição da estabilidade.

     O estágio probatório está previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Esse artigo dispõe que, “ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 24 meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade  para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores: I-assiduidade; II-disciplina; III-capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V-responsabilidade.

     Ao longo do estágio probatório, o servidor não goza dos seguintes direitos, vantagens e benefícios: licença para capacitação, licença para tratar de interesse particular, licença para desempenho de mandato classista, aposentadoria voluntária, horário especial para estudo, direito à disponibilidade remunerada em caso de extinção do cargo e declaração de vacância para tomar posse em cargo inacumulável.

     A polêmica surgiu após a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, que alterou de dois para três anos o período para aquisição da estabilidade constante do artigo 41 da Constituição Federal. O artigo 20 da Lei 8.112/90 permaneceu inalterado, porém a doutrina passou a entender — com razão — que sua revogação é tácita por se tratar de norma infraconstitucional. Ou seja, para a doutrina prevalece o prazo estabelecido no texto constitucional que rege a estabilidade. Para corroborar esse pensamento, citamos o disposto no artigo 28 da EC n° 19/98, que manteve o prazo de dois anos para os servidores que na época da promulgação da emenda já cumpriam estágio probatório. Ora, se o tempo de estágio permanece de dois anos para os que já estavam trabalhando, o prazo para os novos servidores passou a ser de três anos.

     Decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em mandado de segurança, porém, considerou que os efeitos da EC n° 19/98 não se aplicam ao artigo 20 da Lei 8.112/90, por serem de natureza jurídica distinta os conceitos de estabilidade e de estágio probatório. Essa decisão, contudo, está em confronto com nossa ordem jurídica, pois a prevalência do texto constitucional sobre a lei ordinária é indiscutível, e a aprovação em avaliação de desempenho feita por comissão constituída para esse fim, nomeada logo depois do término do estágio probatório, é condição indispensável para a aquisição da estabilidade.

     É claro que a polêmica vai continuar, até que ocorra a revogação expressa do artigo 20 da Lei 8.112/90. Mas a opção correta em questão de prova acerca da duração do estágio probatório só pode ser aquela que se refere ao prazo de três anos, e não de dois como defendem alguns doutrinadores e têm interpretado alguns tribunais com base na posição do STJ. Sustentam a nossa posição pareceres da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, que defendem para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estágio de três anos, o que coincide com o prazo para o alcance da estabilidade.

     Atenção para o fato de que estágio probatório se cumpre no cargo público, ao passo que estabilidade é alcançada no serviço público e é atributo inerente a certos cargos — efetivos isolados e de carreira. Portanto, efetividade não se confunde com estabilidade. A efetividade ocorre com o exercício e a estabilidade é alcançada após o preenchimento das seguintes condições: 1ª) aprovação em concurso público; 2ª) nomeação para cargo público efetivo; 3ª) decurso de prazo (três anos) e 4ª) aprovação em avaliação de desempenho feita por comissão constituída para esse fim.

     Por causa da polêmica que envolve o tema do estágio probatório, os examinadores têm evitado abordá-lo em provas de concursos públicos. Preferem colocar no edital norma estabelecendo que os candidatos aprovados serão submetidos a estágio probatório por dois ou por três anos, conforme o entendimento dos responsáveis pela organização do concurso. Essa regra é a que vale para o certame a que o candidato se submete.

Prof. Wilson Granjeiro

 

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